O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, deu provimento ao Mandado de Segurança com Liminar nº
2015.004930-7, para determinar que a Secretaria da Educação e da Cultura do
Estado providencie, de imediato, o repasse, ao Município de Lagoa Nova, dos
recursos referentes ao Termo de Adesão nº 75/2015 (Programa Estadual de
Transporte Escolar Rural do RN), bem como as parcelas vencidas e sem a
exigência de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e FGTS.
No Mandado, o Município de Lagoa Nova atestou que, em 02 de
fevereiro de 2015, assinou o Termo de Adesão nº 75/2015, no qual receberia
recursos financeiros no valor total de R$ 204.960,00, divididos em cinco
parcelas de R$ 40.992,00, a serem pagas nos meses de março, maio, julho,
setembro e novembro deste ano, referente ao Programa Estadual de Transporte
Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN.
Informou ainda que o PETERN é o Programa Estadual de
Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte, criado pelo Decreto Estadual
nº 21.495, de 28 de dezembro de 2009, cujos recursos são oriundos do Governo do
Estado e do Governo Federal, sendo o Estado responsável pelo repasse desses
recursos e que não recebeu sequer a primeira parcela do repasse, ao argumento
de que foi encontrado empecilho para se processar o pagamento em razão das
exigências das Certidões Negativas de Débitos do INSS e FGTS, às quais o Ente
público não possui.
Ressalta, no Mandado, que apesar do Município não possuir as
Certidões Negativas de Débitos do INSS e FGTS, já procedeu com o parcelamento
da sua dívida, conforme documento em anexo aos autos, fato que legitima ainda
mais a concessão da segurança, pois referida transferência prescinde das
certidões liberatórias junto ao Tribunal de Contas, ferindo o parágrafo 3º do
artigo 25 da LC 101/2000.