sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Erivan Costa tem candidatura deferida pela justiça eleitoral

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Com enorme satisfação, que o candidato a prefeito Erivan Costa (PSD), recebeu no início da noite desta quinta-feira(1), a notícia de que a Justiça Eleitoral deferiu e homologou a sua candidatura, juntamente com Vitória Mendes(PRP). Os quais encabeçam a chapa Coligação “Força do Povo” (PSD,PRP,DEM,PEN,PROS,PC do B,PR, PSDC e SD)
A decisão, publicada na tarde deste dia 1º de setembro, foi feita pelo magistrado RICARDO ANTONIO M. CABRAL FAGUNDES Juiz Eleitoral juiz eleitoral da 20ª zona eleitoral.
De acordo com a publicação disponibilizada no Mural Eletrônico, foram preenchidas as condições legais para que os candidatos disputem o pleito de outubro próximo.

Confira a decisão da justiça eleitoral





Trata-se do pedido de registro de candidatura de ERIVAN DE SOUZA COSTA para concorrer pela coligação em epígrafe ao cargo de Prefeito do Município de Lagoa Nova/RN sob o número 55.


Juntou documentos.


O requerimento de registro da candidatura em destaque foi objeto de impugnação apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90.


ERIVAN DE SOUZA COSTA apresentou contestação às fls. 94/100.


Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 118/119.


Após, os autos vieram-se conclusos para julgamento.


Inicialmente, no que pertine a preliminar de ilegitimidade de parte, assiste razão ao impugnado, que em sua defesa aduziu que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro é parte ilegítima para apresentar a impugnação em destaque.


Observa-se que o partido em tela integra coligação para o pleito majoritário, de modo que não resguarda legitimidade para demandar isoladamente perante a justiça eleitoral, nos moldes do art. 6º, §4°, da Lei n.° 9.504/97.


Por outro lado, os fundamentos para a suposta ilegitimidade do pré-candidato impugnado constituem matéria de ordem pública que podem e devem ser conhecidos de ofício por este juízo eleitoral, o que passo a fazer a seguir.


Analisando o mérito, em primeiro lugar deve se analisar se a rejeição das contas públicas do pré-candidato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado, referentes as gestões anteriores na Prefeitura de Lagoa Nova implica, ao menos em tese, no reconhecimento de sua inegibilidade.


Nesse sentido, ressalvado o entendimento pessoal contrário deste magistrado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu recentemente, com repercussão geral, que a competência para julgar as contas de governo e de gestão do Chefe do Poder Executivo Municipal é da Câmara de Vereadores local, de modo que não será reconhecida a inegibilidade de pré-candidato que tenha suas contas reprovadas apenas pelo Tribunal de Contas do Estado.


Com efeito, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.


Assim, em que pese entenda este magistrado que esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a nossa Constituição Federal, rendo-me ao efeito vinculante do julgado supramencionado para afastar a possibilidade de reconhecimento de inelegibilidade do pré-candidato ERIVAN DE SOUZA COSTA por este primeiro motivo (rejeição de contas de gestão anterior pelo Tribunal de Contas do Estado).


Por sua vez, no que toca a segunda causa de pedir, relativa a condenação anterior em 2º grau de jurisdição do pré-candidato em tela por ato que configura improbidade administrativa, é imprescindível aferir se restam configurados todos os requisitos cumulativos para o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l" da Lei Complementar n.° 64/90, a condenação por decisão proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.


Voltando os olhos para a sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.° 0000799-18.2008.8.20.0103 e confirmada em segunda instância na Apelação Cível n.° 2012.000705-6, verifica-se que foi reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa consistente na contratação de empresas por inexibilidade de licitação quando tal modalidade não era permitida.


Por outro lado, verifica-se que a condenação do gestor público em destaque foi fundamentada na ofensa aos princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e honestidade), de modo que o magistrado não fez alusão na fundamentação a eventual superfaturamento que implicasse em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito.


Ademais, por não terem vislumbrado lesão ao patrimônio público nem enriquecimento ilícito, o magistrado e o órgão colegiado responsável pela instância recursal deixaram de aplicar ao pré-candidato ERIVAN DE SOUZA COSTA as penalidades de ressarcimento ao erário ou suspensão dos direitos políticos, limitando-se a impor uma pena de multa.
Por consequência lógica, também não pode ser reconhecida a segunda possível causa de inelegibilidade, tendo em vista que não estão presentes na decisão em tela todos os requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea "l" da Lei Complementar n.° 64/90.


Por último, sem mais delongas, também de afasta a possibilidade de reconhecimento de inelegibilidade por haver investigações do Ministério Público Federal ou outras ações de improbidade em curso, tendo em vista que o princípio da presunção de não culpabilidade, como decorrência lógica do princípio do devido processo legal, deve ser observado em favor do pré-candidato.


À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação apresentado e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura formulado por ERIVAN DE SOUZA COSTA para o cargo de Prefeito do Município de Lagoa Nova, uma vez que observados os requisitos legais atinentes à espécie.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Currais Novos/RN, 1º de setembro de 2016.


RICARDO ANTONIO M. CABRAL FAGUNDES

Juiz Eleitoral
Despacho em 16/08/2016 - RCAND Nº 15957 MM Juiz Eleitoral MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
REGISTRE-SE. AUTUE-SE. PROCEDA DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RES. Nº 23.455/2015 - DO TSE E LEI Nº 9.504/97

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